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ENTENDA COMO FUNCIONA O PLANO SIMPLIFICADO DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA
Autor: Autor: Graziela Aparecida Framarim Gil OAB/SC 23.684
Inúmeros são os casos em que trabalhadores contribuem para a Previdência Social e, em certo momento, cessam a contribuição em virtude da alta alíquota de 20% sobre a remuneração mensal, vindo a perder a qualidade de segurados e, consequentemente, o direito aos benefícios previdenciários. Colocando em números para melhor visualização, um trabalhador que contribua com 20% do salário mínimo gasta mensalmente R$76, ao todo R$912 por ano. Este valor para um trabalhador de baixa renda compromete o sustento de sua família, que sobrevive muitas vezes com apenas um salário mínimo mensal. Visando a inclusão dos trabalhadores na Previdência Social, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 6.042/2007, regulamentando o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, que reduz a alíquota de 20% do salário-de-contribuição para 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Agora, o mesmo trabalhador, ao aderir o referido plano, gasta mensalmente R$41,80, ou R$501,60 ao ano, uma economia de R$410,40. Estima-se que com este plano, o governo atrairá cerca de 3,2 milhões de autônomos que atualmente não contribuem para a Previdência Social, o que aumentará a arrecadação anual em R$1,2 bilhão. Os trabalhadores que possuem direito ao referido plano são: os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, que não possuam relação de trabalho com empresa ou equiparada; os empresários ou sócios de sociedade empresária com renda bruta anual no ano-calendário anterior até R$36 mil; e os segurados facultativos. Os benefícios oferecidos a estes segurados que contribuem com alíquota de 11% são: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por tempo de contribuição é o único benefício não estendido aos segurados que vierem a aderir este plano. Outras informações podem ser retiradas do site da Previdência Social - www.previdencia.gov.br.
Ver artigo: www.rigoniemedeiros.com.br


A NATUREZA JURÍDICA DOS REGULAMENTOS DOS FUNDOS DE PENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Autor: Adriana Grion Botelho Mourão
ADRIANA GRION BOTELHO MOURÃO, Aluna da Faculdade 7 de Setembro – Fa7, orientada pelo Prof. Ms. José Vander Tomaz Chaves. Sumário: 1) Introdução; 2) A evolução histórica da Previdência Privada no Brasil; 3) Noções básicas do plano de previdência privada; 4) A natureza jurídica dos regulamentos; 5) Os regulamentos; 6) Institutos inerentes ao regulamentos; 7) Considerações finais; 8) Referências bibliográficas. RESUMO MOURÃO, Adriana Grion Botelho. A natureza jurídica dos fundos de pensão no ordenamento jurídico brasileiro. Fortaleza, 2007. Artigo científico – Curso de Direito, Faculdade 7 de Setembro. Os benefícios complementares abrangem uma parcela considerável da população brasileira, revelando-se na principal alternativa para as pessoas que desejam ter uma renda complementar. Das relações jurídicas estabelecidas entre os segurados e as fundações, decorrem direitos e obrigações de ordem privada e contratual. Ocorre que esses regulamentos são elaborados pelas fundações de modo unilateral, muitas vezes sem a clareza devida, causando nos segurados muitas dúvidas com relação aos seus direitos e deveres, e o que eles representam perante o ordenamento jurídico brasileiro. O contrato de complementação de aposentadoria pela previdência complementar tem natureza de pacto de adesão. Mesmo sendo um contrato de adesão, depende da vontade da pessoa em celebrar o pacto. Assim, sua natureza é contratual. As partes podem decidir, desde que capazes para contratar, sem qualquer tutela, a extensão, os limites e os efeitos do negócio jurídico que engendram entre elas e que somente a elas diz respeito. Palavras-chave: Fundos de Pensão, Regulamentos, Natureza Jurídica. 1. INTRODUÇÃO Desde os primórdios da civilização, o ser humano vive em comunidade. As preocupações com a proteção e os infortúnios datam de tempos remotos, as civilizações sempre tiveram em mente a preocupação com a insegurança natural dos seres humanos. Entretanto a relevância com a questão da proteção social da ordem jurídica dos Estados se deu mesmo a partir do século XIX. Os Estados da Europa, precursores da idéia de proteção estatal ao indivíduo vítima de infortúnios, estabeleceram, de maneira gradativa, um sistema que garantiria aos trabalhadores – mediante contribuições destes – direito a uma renda em caso de perda da capacidade laboral, por velhice, doença ou invalidez, ou a pensão por morte, devida aos dependentes. Passava-se a entender que a proteção social era dever da sociedade como um todo, apresentando o caráter de solidariedade até hoje presente, pelo qual todos contribuem para que os necessitados de amparo possam tê-lo. A previdência básica, relativa ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social limita o teto legal das cotizações pagas pelo beneficiário, como também limita seus benefícios, cuja natureza é meramente alimentar. Nosso sistema de Previdência Social é misto, sendo composto por um regime geral, em sistema de repartição, público e compulsório, gerido pelo INSS, que cobra a perda da capacidade de gerar meios para a subsistência até o teto do salário de benefício, e outro, complementar, privado e facultativo, gerido por entidades abertas e fechadas de previdência, fiscalizadas pelo Poder Público. Atualmente, frente à crise da Previdência Social, o papel da previdência complementar adquire maior relevância sócio-econômica. Muitos aposentados e pensionistas que recebem benefícios complementares desconhecem seus direitos contidos na legislação pertinente e nos regulamentos e estatutos das fundações, deixando de receber, muitas vezes, seus benefícios de forma correta, acarretando privações e prejuízos ao longo do tempo. Os regulamentos dos Fundos de Pensão são elaborados pelas fundações de modo unilateral, muitas vezes sem a clareza necessária. A esses contratos, dá-se o nome de contrato de adesão. Rodrigues (2003), apud Saleilles, autor do título do referido contrato, define esse contrato como sendo aquele em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra, no geral mais fraca e na necessidade de contratar, não tem poderes para debater as condições nem introduzir modificações no esquema proposto. Esse último contraente aceita tudo que foi estipulado ou recusa tudo por inteiro. O Código de Defesa do Consumidor define o que seja o referido contrato: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Ao estabelecer uma inscrição em um plano de previdência privada, o participante celebra um contrato de adesão com determinada fundação, cujo objetivo principal é a concessão de um benefício complementar de aposentadoria ou pensão. A vontade do participante no que diz respeito à elaboração do contrato é irrelevante aqui, porquanto não pode ele discutir qualquer regra daquilo que foi pactuado. Dessa desigualdade decorre a ingerência estatal, no que tange a fiscalização das entidades, mas também de modo a assegurar que os direitos do participante sejam respeitados, evitando fraudes e corrigindo a tempo falhas de gestão. 2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NO BRASIL No Brasil, os registros históricos que tratam da proteção e amparo social datam da época da descoberta do nosso país por Portugal, entretanto essa preocupação em relação ao amparo e às incertezas futuras acompanham a evolução da humanidade, desde os primórdios. Essa proteção nasceu da família: os mais jovens cuidavam dos mais velhos, quando esses já não mais podiam se sustentar. O sentimento de insegurança mostra claramente essa preocupação com os infortúnios e incertezas da vida. Por esse motivo, criou-se o seguro, que logo chegou ao mundo dos negócios, devido ao risco que envolvia as viagens marítimas. O sistema de seguro social é baseado em três pilares, a saber: saúde, acidentes de trabalho e invalidez. Com isso, a previdência privada no Brasil tem crescido muito nas ultimas décadas, revelando-se na principal alternativa para as pessoas que desejam ter uma renda complementar ao benefício pago pelo órgão oficial, ou seja, pelo INSS. De acordo com Chan (et al., 2006) apud Povoas (2000,p.223) pode ser atribuída a Brás Cubas, em 1543, a fundação do primeiro montepio no país, destinado aos funcionários da Santa Casa de Misericórdia. A previdência social no Brasil teve três períodos: 1930-1945: fundação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com a função de regulamentar e supervisionar a previdência social. 1945-1966: em 1960 foi aprovada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), para consolidar e uniformizar as normas existentes. 1966-1991: fase em que houve uma importante ampliação do número de beneficiários, passando a contemplar trabalhadores rurais, empregados domésticos, dentre outros. Nos últimos anos, importantes mudanças foram introduzidas nos sistemas de previdência no país, sobre tudo a promulgação da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, que reformou algumas distorções presentes na Previdência Social e com a criação da Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001. 3. NOÇÕES BÁSICAS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o regime de previdência privada é facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, e baseado na constituição de reservas que garantem o benefício contratado (art. 202). A previdência privada se opera por entidades de previdência complementar, cujo objetivo é instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. É um sistema securitário privado e facultativo, que tem como interesse atender pessoas que buscam na velhice um conforto maior. Trata-se de uma contribuição individual dos trabalhadores para planos de benefícios mantidos por instituições privadas de previdência, de forma compulsória, cabendo ao indivíduo, exclusivamente, os aportes suficientes para obtenção do benefício futuro. Nesses casos, o Estado apenas determina as regras de funcionamento das entidades privadas de previdência, bem como veda qualquer tipo de ato que obstrua essa fiscalização, como também fiscaliza a compulsoriedade de vinculação de todo trabalhador a um plano de previdência privada (Castro et al, 2005). A Lei Complementar nº. 109, em seu art. 41, determina essa fiscalização, senão vejamos: “Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à execução desse objetivo”. Esse sistema privado complementar é gerido por entidades abertas e fechadas. Entidade fechada de previdência complementar (EFPC) é aquela constituída sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e que é acessível exclusivamente a empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores dos entes públicos da Administração, quando o tomador de serviços será denominado patrocinador da entidade fechada, e aos associados ou membros de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, quando essas serão denominadas instituidores da entidade. Entidades abertas de previdência complementar (EAPC) são instituições financeiras que exploram economicamente o ramo de infortúnios do trabalho, cujo objetivo é a instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas, podendo as seguradoras que atuem exclusivamente no ramo de seguro de vida virem a ser autorizadas a operar também planos de previdência complementar (Lei Complementar nº. 109, art. 36 e seu parágrafo único). 4. A NATUREZA JURÍDICA DOS REGULAMENTOS Ao contrário do Regime Geral de Previdência Social, a previdência complementar se submete ao regime privado do direito, tendo em vista que seu ingresso não é compulsório, mas facultativo, daí resultando sua natureza contratual. Não obstante a existência de um contrato, regido pelo Direito Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, a igualdade entre os contraentes não é plena, aliás, está longe disso. A vontade do assistido restringe-se à opção pelo ingresso no sistema, não podendo discutir qualquer regra do pacto, verdadeiro contrato de adesão (Ibrahim, 2006). Ao estabelecer uma inscrição em um plano de previdência privada, o participante celebra um contrato de adesão com determinada fundação, cujo objetivo principal é a concessão de um benefício complementar de aposentadoria ou pensão. Esse contrato, representado pelo regulamento da entidade, contém normas que vinculam as partes, ensejando a aplicação de princípios e institutos de ordem privada, mas sempre com a fiscalização estatal, em face do interesse público do Estado em matéria previdenciária. A competência para essa fiscalização, determinada no art. 64, da Lei Complementar nº. 109 está a cargo do Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal. Cuida-se, aqui, da liberdade – de que todos dispõem na previdência privada – de obrigar-se, conforme os termos do negócio jurídico que se engendra. Eis o signo definitivo do princípio da autonomia da vontade no domínio que examinamos. A força dos normativos internos que conformam o contrato deriva da costumeira inicial que o instituidor (impropriamente denominado patrocinador, em termo imprestável, pela traição à isonomia entre partes que há de existir em tal negócio) lhe dá, costura essa que encontra ressonância junto à massa de participantes (Balera, 2006). O contrato de complementação de aposentadoria pela previdência complementar tem natureza de pacto de adesão. Mesmo sendo um contrato de adesão, depende da vontade da pessoa em celebrar o pacto. Assim, sua natureza é contratual. Representa uma hipótese de poupança deferida, ao longo do tempo. O trabalhador não é obrigado a aderir ao plano, que é facultativo. A natureza jurídica da contribuição para o sistema é privada. Diz respeito a um prêmio de seguro ou aporte financeiro. A relação jurídica na Previdência Privada Complementar é: a) de trato sucessivo, em razão de que perdura no tempo, não se esgotando numa única prestação; b) onerosa: há necessidade de contribuição para o segurado fazer jus ao benefício, ou seja, há um sacrifício patrimonial de uma das partes, no caso o participante. c) sinalagmática, pois envolve direitos e obrigações em relação aos envolvidos; d) aleatória, pois há incerteza quanto às prestações (Martins, 2006). Percebe-se que na previdência complementar existe a autonomia da vontade, comum nos contratos regidos sob a égide do Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor. O participante pode ou não contratar. Em contratando, tem a possibilidade de permanecer ou retirar-se do negócio. Os fundos de pensão não atuam como instituição financeira, mas administram recursos de terceiros. Obviamente, tais entidades têm propósitos distinto de bancos, e por conseqüência, não somente mantêm investimentos com prazos mais longos de maturação, como também enfatizam o equilíbrio atuarial e não a obtenção de lucros. 5. INSTITUTOS INERENTES AOS REGULAMENTOS São institutos inerentes aos regulamentos: o contrato de adesão, a relação de consumo, o direito adquirido e a aplicação do regulamento no tempo. Sobre o contrato de adesão, muito já se falou a seu respeito, não havendo mais necessidade de acrescentar algo. Já a relação de consumo se dá por conta de se adquirir um serviço, qual seja o pagamento do benefício que será administrado pela entidade. O direito adquirido é uma garantia constitucional. Tudo aquilo previsto nos regulamentos deve ser observado, de modo a manter a boa-fé contratual, conforme determina o art. 422 do Código Civil Brasileiro. A aplicação do regulamento no tempo deve ser aplicado quando o participante tiver cumprido todas as exigências para o recebimento de seu benefício complementar. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pode-se dizer que em razão das dificuldades enfrentadas pelo Sistema de Previdência Social, os fundos de pensão demonstram ser uma grande vantagem para aqueles que queiram se precaver dos infortúnios da vida ou garantir uma velhice mais tranqüila, caracterizando-se como uma poupança forçada. Estão aptos a oferecer à totalidade dos trabalhadores do país a proteção efetiva contra as incertezas futuras, ao mesmo tempo gerando uma massa de novos consumidores de grande importância para a formação do seu mercado interno. Trata-se de entidades de caráter social, que devem ter o tratamento constitucional correspondente, seja quanto à definição da sua natureza, seja quanto aos benefícios assegurados a instituições deste tipo. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS AFONSO, Luis Eduardo. Previdência Social e Fundos de Pensão, 3ª ed., Rio de Janeiro: Funenseg, 1996. BALERA, W.; MUSSI. C.M. Direito Previdenciário, 3ª ed., São Paulo: Método, 2006. CASTRO, A.P.; LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário, 6ª. ed., São Paulo: São Paulo, 2005. COSTA, Mariana Ribeiro Timotheo da. Previdência privada, seguradoras: o efeito da regulamentação. Rio de Janeiro: Funenseg, 2000. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 7ª. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2006. MARTINS, G.A.; CHAN, B. L.; SILVA, F. L. Fundamentos da Previdência Complementar, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2006. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário: Noções de Direito Previdenciário, 3ª ed., São Paulo: LTR, 2005. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 23ª ed., São Paulo: Atlas, 2006 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, 29ª ed., São Paulo:Saraiva, 2003. ZAMBOM, Antonio Carlos. Análise de fundos de pensão: uma abordagem de system dynamics. Rio de Janeiro: Funenseg, 2000. ABSTRACT The complementary benefits enclose a considerable parcel of the Brazilian population, showing in the main alternative for the people whom they desire to have a complementary income. Of the legal relationships established between the insured and the foundations, obligations of private and contractual order elapse right and. It occurs that these regulations are elaborated by the foundations in unilateral way, many times without the which had clarity, causing in the insured many doubts with regard to its rights and duties, and what they represent before the Brazilian legal system. The contract of complementation of retirement for the complementary providence has nature of adhesion pact. Exactly being an adhesion contract, it depends on the will of the person in celebrating the pact. Thus, its nature is contractual. The parts can decide, since that capable contracting, without any guardianship, the extension, the limits and the effect of the legal transaction that produce between them and that they only say respect. Key-Word: Pension fund, Regulations, Legal Nature.
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